Receber o diagnóstico de câncer acarreta um enorme choque de
realidade e representa, além de muito sofrimento, necessidade de dinheiro para
o tratamento. Sofrimento físico e psicológico, incertezas, ameaças, tratamentos
agressivos e, por vezes, mutilantes.
O custo desta doença sem dúvida é alto.
Medicamentos de uso contínuo e exames caros são encargos pesados. A saúde
pública deixa, muitas vezes, a desejar no atendimento ao paciente com câncer
que, por sua vez, é obrigado a fazer valer seus direitos.
O paciente com câncer conta com uma proteção especial do
Estado, diante da inesperada sobrecarga que adiciona a vida com custo emocional
e financeiro em busca da cura. Para tanto, inúmeras são as leis e normas
capazes de aferir direitos diferenciados aos portadores da doença.
Alguns documentos são indispensáveis para que os pacientes
façam valer seus direitos como: laudos, exames, radiografias, tomografias, etc.
Vale lembrar que segundo o disposto na Resolução 1.851/2008, editada pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM), caberá ao médico assistente, como
profissional que acompanha o doente, elaborar relatórios e atestados de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo referido órgão.
Cumpre ressaltar que laudo
médico não é atestado, e sim um relatório do quadro clinico e de sua possível
evolução e também o relato de um fato médico e as suas consequências.
O médico perito, outra importante figura para o paciente de
câncer reivindicar seus direitos, é o profissional incumbido por lei para
avaliar a condição laborativa do examinado para fins de enquadramento na
hipótese legal pertinente quanto aos benefícios previdenciários ou
indenizatórios.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, assegura o
beneficio de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso,
independente de ser ou não contribuinte da seguridade social.
Os pacientes com
câncer podem se valer deste beneficio, para tanto é necessário o cumprimento de
algumas exigências legais como: avaliação médica e social a ser realizada pelo
INSS, não ter renda mensal familiar superior a ¼ do salário mínimo, além de não
possuir outro beneficio previdenciário, exceto a assistência médica ou
recebimento de pensão de natureza indenizatória (artigo 9º, III Decreto
6.564/08).
Nos termos da Lei 8.213/91, o trabalhador segurado da
Previdência Social que ficar incapacitado para atividade habitual por mais de
15 dias poderá requerer o auxílio-doença, que equivale a 91% do salário de
beneficio, sendo isento do Imposto de Renda.
O beneficio é concedido a todos
aqueles que possuem enfermidades que os inabilite ao trabalho, porém aos
pacientes com câncer fica dispensado a carência, ou seja, o tempo de
contribuição para tal requerimento.
Já nos casos em que o paciente for declarado incapaz de
exercer as suas atividades laborativas e não estando sujeito à reabilitação,
poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria por invalidez.
Neste caso, o
paciente fica dispensado o período de carência. Importante destaca que poderá
haver acréscimo de 25% no valor da aposentadoria se o segurado necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, mesmo que o valor da aposentadoria atinja
o limite máximo legal. (artigo 45, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Outro beneficio concedido aos portadores de câncer é a
possibilidade de sacar os valores depositados referentes ao Fundo de Garantia
Tempo de Serviço (FGTS) a qualquer tempo, conforme a Lei 8.922/94. Estes saques
poderão ser do valor total depositado ou mesmo das quantias depositadas
mensalmente.
O mesmo dispositivo legal, em seu artigo 20, possibilita ainda que
os saques dos valores ocorram quando os dependentes do trabalhador estiverem
acometidos de câncer, entendendo-se por dependentes. No caso do dependente ser
o portador de câncer, os pais, por exemplo, poderão sacar simultaneamente cada
qual seu FGTS como forma de ajudar a custear as despesas do filho acometido
pela doença.
No caso do Programa de Integração Social (PIS), que se
referem a depósitos realizados pelos empregadores aos empregados na Caixa
Econômica Federal, também podem ser sacados pelos trabalhadores portadores de
câncer.
A solicitação deve ocorrer diretamente na Caixa Econômica Federal, onde
o paciente deve apresentar a documentação a que se refere à Resolução 1 de
15/10/96, editada pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP.
O Governo Federal, por questões humanitárias, concede
isenção do Imposto de Renda sobre alguns rendimentos como: os proventos de
aposentadoria por doença grave como o câncer; os proventos dos pensionistas
acometidos por câncer; o auxilio-doença.
A referida isenção não alcança ganhos
como: alugueis, honorários, rendimentos de aplicações financeiras, rendimentos
do trabalho assalariado.
O cidadão isento do IR nos casos mencionados deverá
fazer a declaração de ajuste anual, declarando esses rendimentos como isentos e
não tributáveis.
Para compra de veículo especial, ou seja, qualquer veículo
que se difere do convencional modelo básico sem acessórios ou adaptações, o
paciente de câncer que, em função da doença ou tratamento cirúrgico, tenha se
tornado deficiente físico, fica isento do pagamento de Imposto Produtos
Industrializado (IPI) para aquisição de automóvel de passageiros de fabricação
nacional. O mesmo se aplica ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS),
também incidente sobre os veículos.
Os pacientes com câncer que não possam
conduzir veículos ainda que adaptados poderão utilizar-se deste beneficio de
isenção para seus representantes legais, desde estes conduzam os pacientes no
veículo isento dos impostos.
Alguns governos estaduais, também por questões
humanitárias, concedem o beneficio de isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) aos pacientes portadores de deficiência física nos
mesmos moldes da legislação federal.
Os portadores de câncer na cidade de São Paulo podem ainda
cadastrar seus veículos ou das pessoas que os transportam para obterem a
autorização para trafegarem no dia do rodízio. A medida visa facilitar a
mobilidade dos pacientes que possuam veículos adaptados.
Por fim, a mais polemica das questões atinentes ao câncer é
sem dúvida a utilização de medicamentos e tratamentos considerados
experimentais e sua cobertura pelos planos de saúde.
No caso de tratamentos
ontológicos com aplicação de medicamentos que necessitem de ambiente hospitalar
ainda que ambulatorial, deve o plano de saúde dar cobertura ao tratamento sem
qualquer restrição independente de sua eficácia, face a impossibilidade de
interferência no ato médico.
O paciente tem o direito de se utilizar de todos
os meios existentes na medicina para a cura de sua doença ou ainda para que
tenha melhor qualidade de vida. Nem que para isso tenha que se socorrer no
Poder Judiciário para fazer valer sua saúde e sua sobrevivência
* Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da
Saúde, do Vale do Paraíba (SP),
especializada em
Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de
Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente
da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS)
** Nina Neubarth é advogada, membro da Sfranco Consultoria Jurídica, especialista em Direito Público
** Nina Neubarth é advogada, membro da Sfranco Consultoria Jurídica, especialista em Direito Público
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